O
Ministério Público de Goiás, através da promotora Fabiana lemes
Zamalhoa, protocolou uma ação civil pública para que o Estado de Goiás
seja proibido de renovar ou prorrogar os contratos já celebrados com
Organizaçõeos Sociais (OS) para a gestão de unidades de saúde. Ela pede,
também, que o o governo de Goiás seja proibido de celebrar novos
contratos nos moldes em que hoje estão sendo feitos.
A ação foi protocalada na terça-feira (23/10) e distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Também
foram acionadas as sete organizações que atualmente gerenciam unidades
de saúde no Estado: Fundação de Assistência Social de Anápolis (Fasa),
Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde),
Associação Goiana de Integralização e Reabilitação (Agir), Instituto de
Desenvolvimento Tecnológico (Idtech); Instituto de Gestão em Saúde
(Iges), Instituto Sócrates Guanaes (ISG), e o Instituto de Gestão e
Humanização (IGH).
Os
hospitais gerenciados são, respectivamente: Hospital de Urgências de
Anápolis (Huana), Hospital de Urgências da Região Sudoeste de Goiás
(Hurso), Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo
(Crer), Hospital Geral de Goiânia (HGG), do Hospital de Urgências de
Goiânia (Hugo), Hospital de Doenças Tropicais (HDT) e Hospital Materno
Infantil (HMI).
Princípios burlados
Conforme
sustenta a promotora, a partir dos contratos celebrados com as
organizações sociais para a gerências de praticamente todos os hospitais
públicos do Estado, a administração estadual torna vulnerável o
princípio da universalidade, da integralidade e da igualdade, que estão
na base do Sistema Único de Saúde (SUS). Ela acrescenta que, na atual
conformação, o Estado de Goiás “comprou” um pacote de serviços por preço
determinado, sem levar em conta os graus de complexidade dos serviços
efetivamente prestados e, ainda, sem a participação do Conselho Estadual
de Saúde.
Apesar
de os Conselhos de Saúde deverem, necessariamente, participar das
decisões sobre as políticas públicas de saúde no âmbito das três esferas
de governo, não sendo órgãos meramente consultivos, a decisão do Estado
contraia a Resolução nº 223/1997. “Evidente que uma mudança como a
efetivada pelo Estado de Goiás não poderia olvidar ou desconhecer a
posição do Conselho Estadual de Saúde”, pondera.
Fabiana
Zamalloa observa ainda que, a pretexto de buscar maior eficiência na
prestação de serviços de saúde, os contratos constituem, em verdade,
burla ao princípio da complementariedade da atuação da iniciativa
privada no SUS.
Por
este princípio é permitida a participação de entidades privadas sem
fins lucrativos no SUS, de forma complementar, com a finalidade de
suprimir a insuficiência da capacidade de prestação de serviço de saúde.
Não sendo possível, portanto, a transferência da gerência de todos os
equipamentos públicos de prestação de serviços de média e alta
complexidade do Estado, observa a promotora.
Dever constitucional
Segundo
observado na ação, se o Estado possui os equipamentos públicos, assim
entendidos como toda a estrutura material para a prestação dos serviços
de saúde, se possui um quadro próprio de pessoal, em tese devidamente
qualificado, e dispõe de vultosos recursos financeiros (hoje os
contratos de gestão já consomem montante superior a R$ 370 milhões
anuais), fica claramente demonstrado que pode prestar diretamente os
serviços de saúde que colocou sob a administração de organizações
sociais.
“O
Estado de Goiás optou por transferir a gerência da sua capacidade
instalada para entidades de direito privado que em nada vão agregar aos
serviços que hoje podem ser prestados pelo governo estadual, numa clara
demonstração de que, embora possa, não quer desempenhar o ônus
constitucional”, afirma a promotora. Ela argumenta ainda que, segundo
determinação constitucional e legal, o Estado tem o dever de prestar
diretamente serviços de saúde gratuitamente à população, tendo em vista a
natureza básica e essencial da atividade.
Além
disso, conforme extraído dos contratos de gestão celebrados, os
serviços são pré-pagos, em parcelas mensais, independentemente da sua
efetiva prestação. Ou seja, o repasse mensal feitos às OS é fixo, mesmo
que as entidades não cumpram as metas propostas, sem qualquer mecanismo
de controle dos gastos e do empregos dos recursos públicos pelas
organizações, em afronta ao que prevê a Constituição.
Outra apuração
Quanto
aos recursos humanos, apesar de o Estado de Goiás dispor de quadro
próprio de profissionais da saúde, selecionados por concurso público que
aguardam, inclusive, nomeação, os contratos preveem a possibilidade de
as organizações sociais contratarem 50% dos empregados de forma direta,
por meio de contrato regido pelas regras celetistas, portanto, sem
concurso público. Em razão disso, muitos servidores públicos estão sendo
removidos das unidades de saúde em que as OS assumiram a gerência.
Contudo, essa situação é objeto de investigação no inquérito civil
público nº 22/2012, em tramitação na 89ª Promotoria de Justiça.
Universalidade
Também é citado pela promotora Fabiana Zamalloa na ação, o risco de que, ao manter os serviços da forma como estão contratados, haverá uma inevitável “seleção” dos pacientes, encaminhados pelo sistema de regulação, deixando sem atendimento aqueles “mais onerosos” para a organização social. Prevendo uma possível situação, é citado que um paciente com probabilidade de complicações, de permanência em UTI por tempo maior do que a média prevista no contrato, com necessidade de ações e serviços em quantitativo maior do que a “média” contratada ou cujo tratamento demande medicamentos de alto custo. Essa situação representaria maior ônus à OS, que possivelmente não poderá assumir, sob pena de não conseguir, com os valores pactuados, cumprir as metas assumidas no contrato de gestão.
Liminares
Segundo
reiterou a promotora, embora flagrante a nulidade dos contratos de
gestão celebrados pelo Estado de Goiás, uma medida liminar que
determinasse a suspensão imediata de tais contratos poderia causar
muitos prejuízos a todos os que dependem das ações e serviços de saúde
prestados pelo Estado. Assim, além da antecipação de tutela para impor
ao Estado a proibição de renovar ou prorrogar os contratos já
celebrados, é requerida ainda a proibição da celebração de novos
contratos de gestão, nos moldes dos que estão sendo celebrados
atualmente.
Liminarmente,
também é pedida a imposição da obrigação de o Estado reassumir as ações
e serviços de saúde nos hospitais públicos estaduais à medida que
expirar o prazo de validade dos contratos de gestão vigentes.
No
mérito da ação é requerida a declaração de nulidade dos contratos de
gestão 001/2010 e seus aditivos, firmado com a Fasa; o 120/2010 e seus
aditivos, celebrado com a Pró-Saúde; o 123/2011 e seus aditivos, firmado
com a Agir; o 024/2012 e seus aditivos, firmado com o Idtech; o
064/2012 e seus aditivos, firmado com o IGES; o 091/2012 e seus
aditivos, celebrado com o ISG, e o 132/2012 e seus aditivos, firmado com
o IGH. Clique aqui para ter acesso à integra da ação.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do MP-GO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário