sábado, 7 de junho de 2014

O MUDI APÓIA ESTA LUTA POR JUSTIÇA E SOLIDARIEDADE À RAFAEL BRAGA, PORQUE FAZ BEM A SAÚDE E A VIDA! O MUDI TAMBÉM LUTA POR ESTES VALORES! SE NÃO HÁ JUSTIÇA E DIREITOS, PRA QUE COPA? FORA COPA DA FIFA! NA COPA DO TATU, TÁTUDOERRADO!

estudo

Ajude Rafael Braga Vieira com trabalho extramuros ou curso profissionalizante com bolsa de estudo

Postado por Ize em junho 3, 2014 / notícias







Inicialmente, cumpre-nos esclarecer a atual conjuntura dos autos do processo de execução penal que envolve o sentenciado Rafael Braga Vieira.
Como é de público conhecimento, Rafael fora condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro às penas do artigo 16, III, da Lei 10.826/03, restando fixado em sua sentença penal o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Malgrado a existência de apelação criminal tramitando na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, interposta por esta entidade, já ocorrera o tombo provisório da sua carta de sentença, que se traduz nos autos do processo 0428746-48.2013.8.19.0001, em trâmite na Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro.
Desta feita, de acordo com o cálculo de pena que ali consta, nos autos da execução, temos que o lapso temporal necessário para a sua progressão de regime para o semiaberto já foi alcançado em 19/04/2014.
Portanto, logo que o Ministério Público se manifestar e com a vinda de sua Transcrição de Ficha Disciplinar, Rafael estará apto a ingressar no regime semiaberto.
Contudo, diferente do que muitos pensam, o fato, por si só, de ser possibilitado ao apenado o cumprimento da pena no regime semiaberto, não tem o condão de lhe facultar saídas extramuros (visitas periódicas ao lar, possibilidade de trabalhar, frequentar cursos etc).
Assim sendo, para o Rafael poder gozar do direito laboral fora do âmbito do carcerário ou mesmo frequentar cursos supletivos ou profissionalizantes, deverá obter e juntar ao processo judicial de execução penal uma proposta de carta de emprego ou de bolsa de estudos em algum curso supletivo ou profissionalizante.
A proposta de emprego deverá conter um indicativo da especificação da função a ser exercida, a carga horária relacionada, bem como a respectiva remuneração. Deverá haver habitualidade no labor, de modo que se evite qualquer vínculo empregatício eventual.
No que se refere à concessão de bolsa de estudo para cursos supletivos ou profissionalizantes, os mesmo requisitos supramencionados deverão ser observados, de modo que conste a natureza do curso que será ofertado, a carga horária bem como todos os dados relacionados.
Contamos, desta feita, com a solidariedade de todos que sejam sensíveis à luta dos direitos humanos, a fim de que através de uma construção coletiva seja possível a formação e a assistência social de mais uma vítima do sistema penal.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.
Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH
Contatos: (21) 2252-6042//ddh@ddh.org.br

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