Ajude Rafael Braga Vieira com trabalho extramuros ou curso profissionalizante com bolsa de estudo
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer a atual conjuntura dos
autos do processo de execução penal que envolve o sentenciado Rafael
Braga Vieira.
Como é de público conhecimento, Rafael fora condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro às penas do artigo 16, III, da Lei 10.826/03, restando fixado em sua sentença penal o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Malgrado a existência de apelação criminal tramitando na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, interposta por esta entidade, já ocorrera o tombo provisório da sua carta de sentença, que se traduz nos autos do processo 0428746-48.2013.8.19.0001, em trâmite na Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro.
Desta feita, de acordo com o cálculo de pena que ali consta, nos autos da execução, temos que o lapso temporal necessário para a sua progressão de regime para o semiaberto já foi alcançado em 19/04/2014.
Portanto, logo que o Ministério Público se manifestar e com a vinda de sua Transcrição de Ficha Disciplinar, Rafael estará apto a ingressar no regime semiaberto.
Contudo, diferente do que muitos pensam, o fato, por si só, de ser possibilitado ao apenado o cumprimento da pena no regime semiaberto, não tem o condão de lhe facultar saídas extramuros (visitas periódicas ao lar, possibilidade de trabalhar, frequentar cursos etc).
Assim sendo, para o Rafael poder gozar do direito laboral fora do âmbito do carcerário ou mesmo frequentar cursos supletivos ou profissionalizantes, deverá obter e juntar ao processo judicial de execução penal uma proposta de carta de emprego ou de bolsa de estudos em algum curso supletivo ou profissionalizante.
A proposta de emprego deverá conter um indicativo da especificação da função a ser exercida, a carga horária relacionada, bem como a respectiva remuneração. Deverá haver habitualidade no labor, de modo que se evite qualquer vínculo empregatício eventual.
No que se refere à concessão de bolsa de estudo para cursos supletivos ou profissionalizantes, os mesmo requisitos supramencionados deverão ser observados, de modo que conste a natureza do curso que será ofertado, a carga horária bem como todos os dados relacionados.
Contamos, desta feita, com a solidariedade de todos que sejam sensíveis à luta dos direitos humanos, a fim de que através de uma construção coletiva seja possível a formação e a assistência social de mais uma vítima do sistema penal.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.
Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH
Contatos: (21) 2252-6042//ddh@ddh.org.br
Como é de público conhecimento, Rafael fora condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro às penas do artigo 16, III, da Lei 10.826/03, restando fixado em sua sentença penal o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Malgrado a existência de apelação criminal tramitando na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, interposta por esta entidade, já ocorrera o tombo provisório da sua carta de sentença, que se traduz nos autos do processo 0428746-48.2013.8.19.0001, em trâmite na Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro.
Desta feita, de acordo com o cálculo de pena que ali consta, nos autos da execução, temos que o lapso temporal necessário para a sua progressão de regime para o semiaberto já foi alcançado em 19/04/2014.
Portanto, logo que o Ministério Público se manifestar e com a vinda de sua Transcrição de Ficha Disciplinar, Rafael estará apto a ingressar no regime semiaberto.
Contudo, diferente do que muitos pensam, o fato, por si só, de ser possibilitado ao apenado o cumprimento da pena no regime semiaberto, não tem o condão de lhe facultar saídas extramuros (visitas periódicas ao lar, possibilidade de trabalhar, frequentar cursos etc).
Assim sendo, para o Rafael poder gozar do direito laboral fora do âmbito do carcerário ou mesmo frequentar cursos supletivos ou profissionalizantes, deverá obter e juntar ao processo judicial de execução penal uma proposta de carta de emprego ou de bolsa de estudos em algum curso supletivo ou profissionalizante.
A proposta de emprego deverá conter um indicativo da especificação da função a ser exercida, a carga horária relacionada, bem como a respectiva remuneração. Deverá haver habitualidade no labor, de modo que se evite qualquer vínculo empregatício eventual.
No que se refere à concessão de bolsa de estudo para cursos supletivos ou profissionalizantes, os mesmo requisitos supramencionados deverão ser observados, de modo que conste a natureza do curso que será ofertado, a carga horária bem como todos os dados relacionados.
Contamos, desta feita, com a solidariedade de todos que sejam sensíveis à luta dos direitos humanos, a fim de que através de uma construção coletiva seja possível a formação e a assistência social de mais uma vítima do sistema penal.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.
Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH
Contatos: (21) 2252-6042//ddh@ddh.org.br