domingo, 5 de maio de 2013

Depois de 8 meses de espera, nasceu a decisão sobre o Recurso de Agravo de Instrumento do NUDEDH contra a decisão do Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de declínio para o da 10ª Vara de Fazenda, onde foi prolatada a decisão que cassou a liminar , que era favorável a permanência dos pacientes no CTI do IASERJ. Lametnável, demorar tanto tempo para este tipo de decisão, para uma questão que se agoniza. Quando o MUDI/SUS entrou com esta ação, provocando o NUDEDH, o IASERJ ainda estava inteiro, agora está todo demolido. Por tudo isso queremos outros prédios para reerguermos o IASERJ no centro do RIO já !!!!



Consulta Processual por Número - Segunda Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No: 0050823-56.2012.8.19.0000

TJ/RJ - 6/5/2013 1:44 - Segunda Instância - Autuado em 5/9/2012
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  
  
Órgão Julgador:SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. RICARDO COUTO DE CASTRO
AGTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0329834-50.2012.8.19.0001
Rio de Janeiro CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO
  
FASE ATUAL:Publicação Decisão ID: 1562430 Pág. 173/178
Data do Movimento:16/04/2013 00:00
Complemento 1:Decisão
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 7 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:16/04/2013
Nro do Expediente:DECI/2013.000080
ID no DJE:1562430



ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0050823-56.2012.8.19.0000
Central de Assessoramento Fazendário
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO


AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO,
QUE EM AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, PROPOSTA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA,
ENTENDEU EXISTIR CONEXÃO
COM OUTRA, PROPOSTA
ANTERIORMENTE PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO SE
EXIGE A PERFEITA IDENTIDADE
DE CAUSAS DE PEDIR PARA O
RECONHECIMENTO DA
CONEXÃO, SENDO SUFICIENTE A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
AFINIDADE E PREJUDICIALIDADE
ENTRE AS CAUSAS, NO CASO, A
DEFESA DOS DIREITOS À SAÚDE
E BEM ESTAR DOS PACIENTES
DO HOSPITAL IASERJ. RECURSO

A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS MOLDES DO ART. 557,
CAPUT, DO C.P.C.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública
proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a
decisão do juízo que reconheceu a conexão desta ação com

outra, prosposta pelo Ministério Público, declinando, então, da
competência para 10° Vara de Fazenda Pública.
Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que na ação
ajuizada pelo Ministério Público, o IASERJ estava em pleno
funcionamento e não se cogitava da demolição; enquanto que,
na presente ação, se questiona o ato de demolição do prédio,
que já se encontrava desativado por ocasião do ajuizamento.

É o relatório.

Decide-se.

Nos termos do art. 103 do C.P.C., reputam-se conexas duas
ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
Entretanto, não se exige a perfeita identidade de causas de
pedir para o reconhecimento da conexão, sendo suficiente a
existência de relação de afinidade e prejudicialidade entre elas.
Assim basta a existência de um liame que recomende seja

prolatada decisão por um mesmo juiz, que tenha amplo
conhecimento da matéria litigiosa.
Aqui, é o que ocorre, pois as duas ações têm por objeto o
resguardo do direito à saúde e ao bem estar dos pacientes do
Hospital Iaserj, sendo que em uma, quer se afastar o perigo de
dano quando o nosocômio ainda não havia sido desativado;
noutra, quer se afastar o perigo, em razão da desativação.
Logo, existe afinidade entre as causas, impondo-se a
reunião dos processos, para julgamento simultâneo, evitando
que ocorra perplexidade na eventual prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
Neste sentido, o seguinte aresto do S.T.J.:
“CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE, "A
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO NÃO
EXIGE PERFEITA IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS,
SENÃO QUE, ENTRE ELAS PREEXISTA UM LIAME QUE
AS TORNE PASSÍVEIS DE DECISÕES UNIFICADAS".
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AgRg no

AREsp 119985 / GO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
22/08/2012)


Assim, correto o julgador monocrático, que determinou a
reunião dos processos, e a competência do juízo da 10º Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital, para apreciar a medida
cautelar em questão.

Por tais fundamentos, com fulcro no art. 557, caput, do
C.P.C., nega-se seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2013.

RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR







A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,







AGORA VOLTAMOS AO MONITORAMENTO DA AÇÃO ORIGINAL, QUE CONTINUA PARADA,COMO SE OBSERVA DO ANDAMENTO ABAIXO,  E QUE PRATICAMENTE PERDEU SEU OBJETO, POIS A LIMINAR QUE SE PLEITEAVA JÁ SERÁ INÓCUA, DIANTE DA DEMOLIÇÃO DO IASERJ! AGORA QUEREMOS A INDENIZAÇÃO COM NOVOS PRÉDIOS PARA O RESGATE DO IASERJ/SUS NO CENTRO DO RIO!


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0329834-50.2012.8.19.0001

TJ/RJ - 06/05/2013 02:06:26 - Primeira instância - Distribuído em 20/09/2012
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Comarca da Capital10 Vara de Fazenda Pública
Central de Assessoramento Fazendario
Endereço:Rua Erasmo Braga   115   208  
Bairro:Centro
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Liminar
Assunto:Liminar
Classe:Medida Cautelar Inominada
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Listar todos os personagens
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:27/03/2013
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:27/03/2013
Descrição:Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento que está pendente de julgamento, no qual decidirá a competência ou não deste Juízo.
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:26/02/2013
Juiz:ERICA BATISTA DE CASTRO
Processo(s) no Tribunal de Justiça:0050823-56.2012.8.19.0000 
Localização na serventia:Aguardando Movimentação


Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.


Nenhum comentário:

Postar um comentário