Consulta Processual por Número - Segunda Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. | |
Processo No: 0050823-56.2012.8.19.0000 | |
TJ/RJ - 6/5/2013 1:44 - Segunda Instância - Autuado em 5/9/2012 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL | |
Assunto: |
| |
Órgão Julgador: | SÉTIMA CAMARA CIVEL | |
Relator: | DES. RICARDO COUTO DE CASTRO | |
AGTE: | DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
AGDO: | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
Listar todos os personagens | ||
Processo originário: 0329834-50.2012.8.19.0001 | ||
Rio de Janeiro CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO | ||
FASE ATUAL: | Publicação Decisão ID: 1562430 Pág. 173/178 | |
Data do Movimento: | 16/04/2013 00:00 | |
Complemento 1: | Decisão | |
Local Responsável: | DGJUR - SECRETARIA DA 7 CAMARA CIVEL | |
Data de Publicação: | 16/04/2013 | |
Nro do Expediente: | DECI/2013.000080 | |
ID no DJE: | 1562430 |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0050823-56.2012.8.19.0000
Central de Assessoramento Fazendário
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO,
QUE EM AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, PROPOSTA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA,
ENTENDEU EXISTIR CONEXÃO
COM OUTRA, PROPOSTA
ANTERIORMENTE PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO SE
EXIGE A PERFEITA IDENTIDADE
DE CAUSAS DE PEDIR PARA O
RECONHECIMENTO DA
CONEXÃO, SENDO SUFICIENTE A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
AFINIDADE E PREJUDICIALIDADE
ENTRE AS CAUSAS, NO CASO, A
DEFESA DOS DIREITOS À SAÚDE
E BEM ESTAR DOS PACIENTES
DO HOSPITAL IASERJ. RECURSO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS MOLDES DO ART. 557,
CAPUT, DO C.P.C.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública
proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a
decisão do juízo que reconheceu a conexão desta ação com
outra, prosposta pelo Ministério Público, declinando, então, da
competência para 10° Vara de Fazenda Pública.
Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que na ação
ajuizada pelo Ministério Público, o IASERJ estava em pleno
funcionamento e não se cogitava da demolição; enquanto que,
na presente ação, se questiona o ato de demolição do prédio,
que já se encontrava desativado por ocasião do ajuizamento.
É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 103 do C.P.C., reputam-se conexas duas
ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
Entretanto, não se exige a perfeita identidade de causas de
pedir para o reconhecimento da conexão, sendo suficiente a
existência de relação de afinidade e prejudicialidade entre elas.
Assim basta a existência de um liame que recomende seja
prolatada decisão por um mesmo juiz, que tenha amplo
conhecimento da matéria litigiosa.
Aqui, é o que ocorre, pois as duas ações têm por objeto o
resguardo do direito à saúde e ao bem estar dos pacientes do
Hospital Iaserj, sendo que em uma, quer se afastar o perigo de
dano quando o nosocômio ainda não havia sido desativado;
noutra, quer se afastar o perigo, em razão da desativação.
Logo, existe afinidade entre as causas, impondo-se a
reunião dos processos, para julgamento simultâneo, evitando
que ocorra perplexidade na eventual prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
Neste sentido, o seguinte aresto do S.T.J.:
“CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE, "A
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO NÃO
EXIGE PERFEITA IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS,
SENÃO QUE, ENTRE ELAS PREEXISTA UM LIAME QUE
AS TORNE PASSÍVEIS DE DECISÕES UNIFICADAS".
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AgRg no
AREsp 119985 / GO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
22/08/2012)
Assim, correto o julgador monocrático, que determinou a
reunião dos processos, e a competência do juízo da 10º Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital, para apreciar a medida
cautelar em questão.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 557, caput, do
C.P.C., nega-se seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2013.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
AGORA VOLTAMOS AO MONITORAMENTO DA AÇÃO ORIGINAL, QUE CONTINUA PARADA,COMO SE OBSERVA DO ANDAMENTO ABAIXO, E QUE PRATICAMENTE PERDEU SEU OBJETO, POIS A LIMINAR QUE SE PLEITEAVA JÁ SERÁ INÓCUA, DIANTE DA DEMOLIÇÃO DO IASERJ! AGORA QUEREMOS A INDENIZAÇÃO COM NOVOS PRÉDIOS PARA O RESGATE DO IASERJ/SUS NO CENTRO DO RIO!
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
| |
Processo No 0329834-50.2012.8.19.0001 | |
TJ/RJ - 06/05/2013 02:06:26 - Primeira instância - Distribuído em 20/09/2012 | |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. | |
Comarca da Capital | 10 Vara de Fazenda Pública |
Central de Assessoramento Fazendario | |
Endereço: | Rua Erasmo Braga 115 208 |
Bairro: | Centro |
Cidade: | Rio de Janeiro |
Ofício de Registro: | 9º Ofício de Registro de Distribuição |
Ação: | Liminar |
Assunto: | Liminar |
Classe: | Medida Cautelar Inominada |
Autor | DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Réu | ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)... |
Listar todos os personagens | |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 27/03/2013 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 27/03/2013 |
Descrição: | Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento que está pendente de julgamento, no qual decidirá a competência ou não deste Juízo. |
Visualizar Ato Assinado Digitalmente | |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 26/02/2013 |
Juiz: | ERICA BATISTA DE CASTRO |
Processo(s) no Tribunal de Justiça: | 0050823-56.2012.8.19.0000 |
Localização na serventia: | Aguardando Movimentação |
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário