segunda-feira, 18 de novembro de 2013

SEGUE ABAIXO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE INTERESSE DO MUDI QUANTO AO HOSPITAL DO IASERJ. RETIRADA DO SÍTIO DO TJERJ.

LINK TJERJ: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2012.900.016193-5#

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Central de Assessoramento Fazendario
Rua Erasmo Braga, 115 208 - Centro - Rio de Janeiro - RJ


110
RICARDOSTARLING

Fls.

Processo: 0329834-50.2012.8.19.0001
Processo Eletrônico


Classe/Assunto: Medida Cautelar Inominada - Liminar
Autor: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IASERJ


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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos

Em 11/10/2013

1ª LAUDA:
Sentença

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro propõe medida cautelar em face do Estado do Rio de Janeiro e do IASERJ. Objetiva a condenação do réu a não realizar nenhum ato demolitório no hospital do IASERJ, bem como realizar inventário de todos os bens públicos que se encontram nas dependências do IASERJ e que de lá foram destinados para outras instituições de saúde, até mesmo como forma de impedir futura dilapidação do patrimônio público, prontuários médicos e assentos funcionais que lá se encontram.



Alega na inicial que foi procurada por familiares de pessoas internadas no hospital e que têm muita dúvida quanto a manutenção da qualidade e da quantidade do serviço então prestado no caso de transferência. Bem como a Defensoria foi procurada por servidores preocupados com documentos que se encontram na referida unidade hospitalar e revoltados com a falta de informação quanto ao real motivo que levou a desativação do IASERJ. Que soube da colocação de retoescavadeira dentro do hospital e que lá existem inúmeras camas em bom estado de conservação. Ressalta o número de atendimentos prestados no hospital e questiona a cessão do

local para o INCA. Afirma que a ação civil pública principal terá como objetivo a vedação ao retrocesso social através da reativação das funções hospitalares e assistenciais da referida
unidade.

Decisão do Juiz de plantão entendendo não haver urgência que justifique o afastamento do juiz natural.


Decisão de fl. 131 declinando da competência em razão da conexão do feito com outro que tramita na 10ª Vara de Fazenda.



Agravo de instrumento pendente de julgamento.



É o relatório.


Decido.

Verifica-se que não há preclusão de matéria de ordem pública como as condições da ação.

2ª LAUDA:

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário 
Tribunal de Justiça 
Comarca da Capital 
Central de Assessoramento Fazendario 
Rua Erasmo Braga, 115 208 - Centro - Rio de Janeiro - RJ 


110 
RICARDOSTARLING 

Os pedidos veiculados na presente ação são de impedir a demolição do IASERJ, bem como a realização de um inventário dos bens que lá se encontram e que foram transferidos. 

Entretanto, é fato notório que já houve a transferência de pacientes e dos bens que lá se encontravam, bem como o encerramento das atividades do IASERJ conforme o Ato Administrativo ora impugnado. 

Como a medida cautelar objetivava impedir a demolição, manter a atividade da unidade hospitalar e impedir a transferência de bens antes que se realizasse o inventário, conclui-se pela perda do objeto. Tudo que a Defensoria objetivava evitar já aconteceu em razão de uma Política Pública escolhida pelo Chefe do Executivo. 

Assim, não há mais interesse na presente ação cautelar. Nada impede a propositura de ações principais para questionar eventuais arbitrariedades e apurar a responsabilidade dos envolvidos. 

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. 

Rio de Janeiro, 12/11/2013. 


Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos - Juiz de Direito 


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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 

Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos 

Em ____/____/_____


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