Material do SINERJ SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Primeiramente, o SINERJ afirma que esse leilão não fortalece o SUS, NÃO consolido o caráter público do SUS. NÃO amplia a integração política, organizacional e operativa no SUS, NÃO aprimora a gestão democrática e participativa. NÃO fortalece as instituições fiscalizadoras e o princípio do equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas.
Como nossa categoria foi citada no edital em questão, em função das nossas Unidades de
Alimentação e Nutrição já serem terceirizadas na maioria das unidades de saúde público e privado e no uso de nossas obrigações legais enquanto entidade sindical e éticas enquanto profissionais, apontamos diversas fragilidades e dubiedade no edital que levarão há violações de direitos trabalhistas e a irresponsabilidade administrativa e financeira.
Considerando o DO. Do Município do Rio de Janeiro, referente a Concorrência PPP ADM SMS numero 01/2023, cujo objeto é a Concessão Administrativa para Modernização e Adequação de Instalações Prediais e Prestação de Serviços NÃO Assistenciais nas Unidades da Coordenadoria Geral de Emergência da Área de Planejamento 1.0 da Cidade do RJ – Complexo Hospitalar Municipal Souza Aguiar (CHMSA). Tal Concorrência ocorrerá no dia 22 de junho de 2023, das 9 horas ás 12 horas em São Paulo ( Rua XV de Novembro 275, na sede da B3).
Considerando o link https://www.ccpar.rio/mapa/complexo-hospitalar-souza-aguiar/ : “ Informações do projeto - Parceria Público-Privada (PPP) para o Complexo Hospitalar Souza Aguiar, que engloba, além da unidade hospitalar, o Centro de Emergência Regional do Centro e a Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda.
Considerando o portfolio
https://mail.google.com/mail/u/1/#inbox/QgrcJHsNlRlZmvRjzLWZpXrJshBpKLGVwNG?projector=
1&messagePartId=0.1 :
• slide – “ ESCOPO DO CONTRATO , que aponta no item 3 - Nutrição e Dietética”
• slide – “ COPEX, Nutrição e Dietética R$ 12,76 MM”
• slide - “QUALIFICAÇÃO “. Cujo o Edital, no Item “ Qualificação Técnica” 18.10. A
18.10.1 “Seja em gestão ou em prestação de serviços, a LICITANTE - ou consorciada - precisará comprovar responsabilidade direta sobre a execução de ao menos 5 (cinco) dos serviços não assistenciais descritos no ANEXO II. sendo que 2 (dois) serviços serão OBRIGATÓRIOS, a saber:
• Nutrição (pacientes, acompanhantes e colaboradores);”
►Nesse sentido, o SINERJ afirma que o ESCOPO DO EDITAL NÃO ESCLARECE o serviço que será terceirizado pois não trabalhou com a nomenclatura correta (Conforme RESOLUÇÃO 600/CFN e a RESOLUÇÃO CFN n 702/2021 , Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, conforme o Artigo 3º . De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), constando apenas no anexo II.
►O SINERJ, aponta outras fragilidades técnicas e legais, no ANEXO II do referido Edital:
• O edital Cita no Item 11.1 – “DEFINIÇÃO” “ A execução de Serviço de Nutrição ..... de
acordo com o Manual de Operação a ser apresentado e validado pelo PODER
CONCEDENTE.”
►Em nossa avaliação é SINEQUANON que o poder concedente deixe explicito alguns
pontos:
• O edital não escreve quem será o Responsável Técnico da CONTRATADA (“PODER
CONCEDENTE) que irá validar o manual de operação da contratante.
• O edital não escreve quem e se terá, por parte da CONTRATADA um Fiscal de contrato e
qual será seu vinculo empregatício.
• O edital cita no parágrafo (pagina 4) - “Deverá responsabilizar-se por eventuais paralisações
do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços
contratados, sem qualquer prejuízo da qualidade dos mesmos e ônus para o PODER
CONCEDENTE.”
►O SINERJ aponta como necessário, reafirmar o DIREITO CONSTITUCIONAL Á LIVRE
MANIFESTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO dos trabalhadores (Art 5º da CF). E sim a gestão pública
se Corresponsabilizará por violações trabalhistas. Pois não é possível o trabalhador seja
lesado em seus direitos.
• O edital, no parágrafo da página 4, ao abordar questões de Segurança no Trabalho, O
EDITAL ESTA SIMPLISTA não mostrando o compromisso com a Segurança e Saúde dos
Trabalhadores. Subtraindo Normas Regulamentadoras (NR), INERENTES AO SERVIÇO
DE PRODUÇÃO DE REFEIÇÕES na sua INTEGRALIDADE, conforme as disposições
complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por
empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio,
prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. https://www.gov.br/trabalho-e- previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-
trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
O edital NÃO EXIGE as obrigações por parte do empregador: elaboração do Mapa de Risco
mediante análise qualitativa e quantitativa, NR 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 24, 25 e
36. A CONTRATADA deverá cumprir todas as Normas de Prevenção de Risco de Acidente
e Combate a Incêndio, A EXTREMA necessidade de rota de fuga na UAN, referenciando ao
Artigo 166 da CLT no que se refere o fornecimento de EPI gratuito pelo empregador.
• O EDITAL não aponta o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho do SINERJ em
vigor para o Nutricionista do segmento de Refeições Coletivas. Garantindo inclusive o
pagamento de insalubridade e periculosidade conforme analise quantitativa e qualitativa
conjunta com o Sindicato do Nutricionistas.
Logo, A AUSENCIA de tais informações no edital, COLOCA EM RISCO, inclusive o “VALOR
ESTIMADO DO CONTRATO” que ao longo do prazo contratual, orçado em R$ 5.806.053.112,77 (cinco bilhões, oitocentos e seis milhões, cinquenta e três mil, cento e doze reais e setenta e sete centavos.
►Outro ponto PREOCUPANTE é no ITEM 16.10.3. DO EDITAL – “ As empresas estrangeiras que participarem isoladamente ou por meio de CONSÓRCIO, que não funcionem no Brasil, deverão apresentar a documentação exigida em conformidade com a legislação do país de origem, devendo, tanto quanto possível, apresentar documentos equivalentes àqueles exigidos das empresas brasileiras, de forma a possibilitar a análise acerca da sua validade e exigibilidade.” PARA O SINERJ, levando em consideração as experiencias vivenciadas no mundo do trabalho, as empresas estrangeiras, apenas instalam um escritório no território nacional ou na esfera estadual no período contratual, e em eventual processo trabalhista e ou durante ou no fim/rescisão do contrato, NÃO HONRRA COM OS DIREITOS TRABALHISTAS.
► É UM CONTRATO DE RISCO PROVÁVEL PARA VIOLAÇÃOES DE DIREITOS
TRABALHISTAS, o referido Edital no ITEM’ Regularidade Trabalhista”, NÃO EXPLICITA as
clausulas pertinentes a garantia ao direito à livre associação sindical conforme a Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988 - Art. 37, inciso XXI, e o cumprimento por parte da contratada
Da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pelo seu sindicato – SINDICATO DOS
NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E NÃO TORNA EXPLICITO|:
• O Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 29 - . A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o
caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.”
• O ITEM V DO ARTIGO 29 - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
• O Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente; Item II- comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
Por fim, em nosso entendimento o EDITAL DIVULGADO NÃO ESCLARECE ESSES PONTOS, tornando DUBIO e FALHO as informações primordiais, tanto para as EMPRESAS, para o PÚBLICO , para AUTARQUIA (CRN4), para a ENTIDADE SINDICAL (SINERJ/FNN), e para o CONTROLE SOCIAL.
Nesse sentido, o SINERJ recomenda a anulação deste leilão e a manutenção da gestão pública fortalecendo os Conselhos Gestores, Conselhos de Saúde e equipes técnicas fortes para fiscalização qualitativa e quantitativa administrativamente, financeiramente e quanto a saúde e segurança dos profissionais.
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