quinta-feira, 22 de junho de 2023

FOI ANUNCIADO O LEILÃO DE SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS DE CONTRATOS, INCUINDO OBRAS, MANUTENÇÃO, ALIMENTAÇÃO, SEGURANÇA DO CHMSA - COMPLEXO HOSPÍTALAR MUNICIPAL SOUZA AGUIAR

Material do SINERJ SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



NÃO AO LEILÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR AGENDADO PARA 22/06/2023 NO HORÁRIO DAS 10H ÀS 12H NA CIDADE DE SÃO PAULO

Primeiramente, o SINERJ afirma que esse leilão não fortalece o SUS, NÃO consolido o caráter público do SUS. NÃO amplia a integração política, organizacional e operativa no SUS, NÃO aprimora a gestão democrática e participativa. NÃO fortalece as instituições fiscalizadoras e o  princípio do equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas.

Como nossa categoria foi citada no edital em questão, em função das nossas Unidades de
Alimentação e Nutrição já serem terceirizadas na maioria das unidades de saúde público e privado e no uso de nossas obrigações legais enquanto entidade sindical e éticas enquanto profissionais, apontamos diversas fragilidades e dubiedade no edital que levarão há violações de direitos trabalhistas e a irresponsabilidade administrativa e financeira.

Considerando o DO. Do Município do Rio de Janeiro, referente a Concorrência PPP ADM SMS numero 01/2023, cujo objeto é a Concessão Administrativa para Modernização e Adequação de Instalações Prediais e Prestação de Serviços NÃO Assistenciais nas Unidades da Coordenadoria Geral de Emergência da Área de Planejamento 1.0 da Cidade do RJ Complexo Hospitalar Municipal Souza Aguiar (CHMSA). Tal Concorrência ocorrerá no dia 22 de junho de 2023, das 9 horas ás 12 horas em São Paulo ( Rua XV de Novembro 275, na sede da B3).

Considerando o link
https://www.ccpar.rio/mapa/complexo-hospitalar-souza-aguiar/ : “ Informações do projeto - Parceria Público-Privada (PPP) para o Complexo Hospitalar Souza Aguiar, que engloba, além da unidade hospitalar, o Centro de Emergência Regional do Centro e a Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda.
 
Considerando o portfolio

https://mail.google.com/mail/u/1/#inbox/QgrcJHsNlRlZmvRjzLWZpXrJshBpKLGVwNG?projector=
1&messagePartId=0.1
:

slide ESCOPO DO CONTRATO , que aponta no item 3 - Nutrição e Dietética”

slide “ COPEX, Nutrição e Dietética R$ 12,76 MM”

slide - “QUALIFICAÇÃO “. Cujo o Edital, no Item “ Qualificação Técnica” 18.10. A 
 
LICITANTE:
 
18.10.1 “Seja em gestão ou em prestação de serviços, a LICITANTE - ou consorciada - precisará comprovar responsabilidade direta sobre a execução de ao menos 5 (cinco) dos serviços não assistenciais descritos no ANEXO II. sendo que 2 (dois) serviços serão OBRIGATÓRIOS, a saber:
 
Nutrição (pacientes, acompanhantes e colaboradores);”

Nesse sentido, o SINERJ afirma que o ESCOPO DO EDITAL NÃO ESCLARECE o serviço que será terceirizado pois não trabalhou com a nomenclatura correta (Conforme RESOLUÇÃO 600/CFN e a
RESOLUÇÃO CFN n 702/2021 , Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, conforme o Artigo 3º . De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE), constando apenas no anexo II.

O SINERJ, aponta outras fragilidades técnicas e legais, no ANEXO II do referido Edital:

O edital Cita no Item 11.1 DEFINIÇÃO” “ A execução de Serviço de Nutrição ..... de
acordo com o Manual de Operação a ser apresentado e validado pelo PODER
CONCEDENTE.”

Em nossa avaliação é SINEQUANON que o poder concedente deixe explicito alguns
pontos:


O edital não escreve quem será o Responsável Técnico da CONTRATADA (“PODER
CONCEDENTE) que irá validar o manual de operação da contratante.


O edital não escreve quem e se terá, por parte da CONTRATADA um Fiscal de contrato e
qual será seu vinculo empregatício.


O edital cita no parágrafo (pagina 4) - “Deverá responsabilizar-se por eventuais paralisações
do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços
contratados, sem qualquer prejuízo da qualidade dos mesmos e ônus para o PODER
CONCEDENTE.


O SINERJ aponta como necessário, reafirmar o DIREITO CONSTITUCIONAL Á LIVRE
MANIFESTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO dos trabalhadores (Art 5º da CF). E sim a gestão pública
se Corresponsabilizará por violações trabalhistas. Pois não é possível o trabalhador seja
lesado em seus direitos.


O edital, no parágrafo da página 4, ao abordar questões de Segurança no Trabalho, O
EDITAL ESTA SIMPLISTA não mostrando o compromisso com a Segurança e Saúde dos
Trabalhadores. Subtraindo Normas Regulamentadoras (NR), INERENTES AO SERVIÇO
DE PRODUÇÃO DE REFEIÇÕES na sua INTEGRALIDADE, conforme as disposições
complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II
da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por
empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio,
prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
https://www.gov.br/trabalho-e- previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-
trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs


O edital NÃO EXIGE as obrigações por parte do empregador: elaboração do Mapa de Risco
mediante análise qualitativa e quantitativa, NR 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 24, 25 e
36. A CONTRATADA deverá cumprir todas as Normas de Prevenção de Risco de Acidente
e Combate a Incêndio, A EXTREMA necessidade de rota de fuga na UAN, referenciando ao
Artigo 166 da CLT no que se refere o fornecimento de EPI gratuito pelo empregador.

 

O EDITAL não aponta o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho do SINERJ em
vigor para o Nutricionista do segmento de Refeições Coletivas. Garantindo inclusive o
pagamento de insalubridade e periculosidade conforme analise quantitativa e qualitativa
conjunta com o Sindicato do Nutricionistas.

 

Logo, A AUSENCIA de tais informações no edital, COLOCA EM RISCO, inclusive o “VALOR
ESTIMADO DO CONTRATO” que ao longo do prazo contratual, orçado em R$ 5.806.053.112,77 (cinco bilhões, oitocentos e seis milhões, cinquenta e três mil, cento e doze reais e setenta e sete centavos.


Outro ponto PREOCUPANTE é no ITEM 16.10.3. DO EDITAL “ As empresas estrangeiras que participarem isoladamente ou por meio de CONSÓRCIO, que não funcionem no Brasil, deverão apresentar a documentação exigida em conformidade com a legislação do país de origem, devendo, tanto quanto possível, apresentar documentos equivalentes àqueles exigidos das empresas brasileiras, de forma a possibilitar a análise acerca da sua validade e exigibilidade.” PARA O SINERJ, levando em consideração as experiencias vivenciadas no mundo do trabalho, as empresas estrangeiras, apenas instalam um escritório no território nacional ou na esfera estadual
no período contratual, e em eventual processo trabalhista e ou durante ou no fim/rescisão do contrato, NÃO HONRRA COM OS DIREITOS TRABALHISTAS.


É UM CONTRATO DE RISCO PROVÁVEL PARA VIOLAÇÃOES DE DIREITOS
TRABALHISTAS, o referido Edital no ITEM Regularidade Trabalhista, NÃO EXPLICITA as
clausulas pertinentes a garantia ao direito à livre associação sindical conforme a Constituição

Federal, de 05 de outubro de 1988 - Art. 37, inciso XXI, e o cumprimento por parte da contratada 

 
Da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pelo seu sindicato SINDICATO DOS
NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E NÃO TORNA EXPLICITO|:


O Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 - . A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o
caso, consistirá em:
V prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.”


O ITEM V DO ARTIGO 29 - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943
. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
 

O Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente; Item II- comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;

 Por fim, em nosso entendimento o EDITAL DIVULGADO NÃO ESCLARECE ESSES PONTOS, tornando DUBIO e FALHO as informações primordiais, tanto para as EMPRESAS, para o PÚBLICO , para AUTARQUIA (CRN4), para a ENTIDADE SINDICAL (SINERJ/FNN), e para o CONTROLE SOCIAL.


Nesse sentido, o SINERJ recomenda a anulação deste leilão e a manutenção da gestão pública fortalecendo os Conselhos Gestores, Conselhos de Saúde e equipes técnicas fortes para fiscalização qualitativa e quantitativa administrativamente, financeiramente e quanto a saúde e segurança dos profissionais.

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