O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio grande do Norte – CES/RN
-, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 8.142, de
28 de dezembro de 1990, Lei 8.080/90 e pela Lei Complementar Estadual nº
346, de 04 de julho de 2007, reunido na sua 217ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 14 de janeiro de 2015,
Considerando que:
À
partir da segunda metade da década de 90, foi deflagrado no país um
violento processo de estímulo à saúde privada através da sua contratação
pelo SUS de forma substitutiva à rede pública, e não de forma
complementar como reza a Constituição Federal.
A
medida que esse processo avança, o já precário financiamento do Sistema
fica ainda mais insuficiente. Destinado majoritariamente ao pagamento
dos serviços contratados, compromete a estruturação da rede pública em
todos os níveis de atenção, abrindo todo um campo a ser explorado pela
saúde suplementar que passou a crescer exponencialmente.
Ao
mesmo tempo, profissionais, particularmente os médicos especialistas,
passaram a optar pelo exercício profissional no sistema privado
conveniado e na saúde suplementar, em função da lógica mercantil
estabelecida. A remuneração no privado conveniado e nos planos de saúde,
de pagamento por tarefa ou procedimento, é bem mais atrativa
financeiramente do que o contrato profissional.
Como
consequência desse modelo, caro, dispendioso e insustentável, o SUS
tornou-se refém do setor privado e das corporações profissionais que se
beneficiam da lógica de mercado instituída. O SUS não tem conseguido
competir com um Sistema privado forte e pior, financiado pelos recursos
públicos que acabam faltando na sua rede própria.
O
Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014, da Medida Provisória 656 de
2014, no seu Capítulo XVII, Art. 142, altera o Art. 23 da Lei 8.080/90,
permitindo “a participação direta ou indireta, inclusive controle, de
empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes
casos:
I - ... doações de organismos internacionais...
II
– pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado,
policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e
pesquisas de planejamento familiar;
III
– serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus
para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.
Flagrantemente
inconstitucional enquanto violenta o art. 199 §3º da CF “É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.”, o
referido Projeto consolidará um modelo privado mercantilista que hoje
sufoca o SUS e terminará fatalmente por inviabilizá-lo total e
definitivamente pela sua absoluta impossibilidade de competir no
“mercado” instituído.
Além
disso, todo o processo histórico da Reforma Sanitária na busca de se
efetivar de fato a saúde como direito de todos e dever de Estado, terá
sido solapado irreversivelmente, motivo pelo qual todos os conselhos de
saúde e entidades da sociedade civil do país devem se manifestar pelo
veto da Presidente Dilma Rousseff.
Diante
do exposto, o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte –
CES/RN -, se posiciona contrário a inclusão do artigo inconstitucional
na MP 656/2014 - PL de Conversão nº 18 de 2014, que modifica a Lei
8080/90, permitindo a entrada de capital estrangeiro na saúde brasileira
e se soma as demais forças vivas da sociedade que exigem um
posicionamento firme do governo federal vetando tal afronta ao Sistema
Único de Saúde.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2015.
PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE
DO NORTE – CES/RN -
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